JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
28/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS À SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, por não ter sido adequadamente fundamentada, mantendo a valorização negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime; o que implicou a diminuição da pena-base aplicada para o patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, totalizando o montante de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 2. Não configura constrangimento ilegal a manutenção do regime prisional fixado nas instâncias ordinárias - regime semiaberto -, ainda que com fundamentação diversa, pois, a despeito de não mais subsistir o fundamento utilizado pela Corte de origem - quantum da pena - para afastar o regime aberto, a manutenção do regime semiaberto decorre da incidência direta da norma contida no art. 33, § 3.º, do Código Penal, ante à situação fática já delineada nos autos - presença de circunstância judicial valorada negativamente. 3. O mesmo raciocínio aplica-se para o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, agora fundamentada no art. 44, inciso III, do Código Penal, e não apenas no quantum da pena aplicada. 4. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 37.618/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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