- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 10/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. DESCABIMENTO. 1. Não há falar em dupla consideração de uma mesma circunstância na primeira e na terceira etapa da dosimetria se a pena-base foi elevada em razão da quantidade de vítimas e a fração de exasperação pela continuidade delitiva foi fixada com base na quantidade de delitos. 2. Por expressa disposição legal, o regime para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser fixado não somente com base na quantidade da pena imposta mas também com base no exame das circunstâncias judiciais que norteiam a fixação das penas. 3. Presentes circunstâncias judiciais negativas, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estatui o art. 44, III, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido, com efeito declaratório quanto ao valor da pena multa. (AgRg no REsp n. 1.200.020/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 10/9/2013.)
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