JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
28/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990 DECLARADA PELO STF. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA BENESSE LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento da Primeira Turma do c. Pretório Excelso, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - A despeito do não conhecimento dos habeas corpus como sucedâneo recursal, deve ser verificada a ocorrência de evidente constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício por esta Corte. - Declarada a inconstitucionalidade da norma que impunha a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados pelo Pretório Excelso (HC 111.840/ES, em 27.6.2012), a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de tais delitos deve observar a regra geral consoante os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/06, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. - No caso, não obstante o paciente tenha sido condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, não há ilegalidade na imposição do regime mais gravoso para o cumprimento da pena reclusiva, dada a gravidade concreta do delito, revelada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido ("1 tablete contendo 885,190g de maconha em fragmentos vegetais compactados desprovidos de embalagem; 1 porção contendo 109,770g de maconha em fragmentos vegetais acondicionados em um invólucro plástico incolor; 1 tablete contendo 986,570g de maconha em fragmentos vegetais compactados acondicionados em invólucro plástico incolor e um invólucro emborrachado de cor preta"). - Pelas mesmas razões acima expostas, se mostra insuficiente à reprovação e prevenção da infração penal a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante se exige o inciso III do art. 44 do CP. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 263.151/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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