JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
28/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PENHORA DE PRECATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PENHORA ELETRÔNICA. ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. INEXIGIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Princípio da menor onerosidade. Incidência das Súmulas 282/STF, 356/STF e 7/STJ. 2. O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida, tanto no art. 11 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), quanto no art. 655 do Código de Processo Civil. 3. Consolidou-se na jurisprudência que o precatório judicial equivale à penhora de crédito prevista no art. 11, VIII, da Lei de Execução Fiscal e no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, e não à penhora de dinheiro. Por essa razão, é imprescindível a anuência do credor com a penhora do precatório judicial, sem distinção se decorrente de primeira penhora ou de substituição, podendo a recusa ser justificada por quaisquer das causas previstas no art. 656 do Código de Processo Civil (na espécie, por desobediência à ordem legal). 4. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil. 5. No caso dos autos, verifica-se que a decisão interlocutória que deferiu a penhora on line foi lavrada quando já vigorava o art. 655-A do CPC, introduzido pela Lei n. 11.382/006, quando não mais se exigia o esgotamento das diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 320.646/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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