JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
28/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Os juros de mora devem ser aplicados, a partir da citação. 2. As dívidas anteriores ao CC/2002 têm juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1.062 CC/1916). Após a vigência do CC/2002 o índice é substituído pela taxa SELIC (art. 406 do CC/2002), que engloba correção monetária e juros e, portanto, não poderá com tais índices ser acumulada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.025.111/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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