JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/10/2012, p. 31/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APÓS VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 406. PRECEDENTES. 1. As questões submetidas ao eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, não se vislumbrando, assim, violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, devendo ser regulados pelo art. 1.062 do Código Civil de 1916 e, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, pelo seu artigo 406. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 850.902/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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