- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/10/2012, p. 31/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APÓS VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 406. PRECEDENTES. 1. As questões submetidas ao eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, não se vislumbrando, assim, violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, devendo ser regulados pelo art. 1.062 do Código Civil de 1916 e, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, pelo seu artigo 406. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 850.902/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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