JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
28/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. 1. Não há nulidade por falta de fundamentação ou excesso de linguagem na sentença de pronúncia e no acórdão que a confirma, limitados à afirmação da existência dos requisitos mínimos para admitir a acusação e remeter o julgamento ao Tribunal do Júri, evidenciando convencimento de ter havido homicídio (materialidade), praticado pelos réus (autoria), com apoio exclusivo no acervo fático-probatório, sem qualquer extrapolação do judicium accusationis, nos estritos limites do artigo 413 e parágrafo 1º do Código de Processo Penal. 2. Este Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que a decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas conter uma mínima fundamentação acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para ser apreciado por quem constitucionalmente competente, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Decidido nas instâncias ordinárias que "As confissões em seara policial, o reconhecimento do possível autor dos disparos e demais declarações das testemunhas são elementos que conduzem a juízo fundado de suspeita da autoria do crime praticado pelos acusados" e que a "retratação da confissão policial em juízo, não pode(ndo) ser fonte do convencimento, pois divorciada de outras provas que a confirmassem", tem-se que o acolhimento da pretensão recursal alternativa de despronúncia requisitaria o reexame do acervo probatório dos autos com vistas à aferição da alegada inexistência de prova indiciária suficiente da participação do recorrente para além da confissão colhida na fase policial e retratada em juízo. 4. Como decisão interlocutória mista que encerra a fase de formação de culpa e inaugura a de preparação do julgamento em plenário, a pronúncia é sabidamente desprovida de eficácia condenatória, não impedindo que após a confirmação da decisão pelo Tribunal em sede de recurso em sentido estrito o recorrente seja levado a julgamento popular, ainda na pendência de recurso especial, desprovido de efeito suspensivo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.195.102/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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