- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. 2. A questão do valor dos honorários fixados em comparação ao valor da causa é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo inviável, nesses casos, a revisão dos valores pelo STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo expressamente assentou que os valores eram adequados, porquanto "a demanda não envolveu questões de alta indagação e de difícil prova, pois a exequente admitiu a ilegalidade da cobrança. Em consequência, o trabalho dos advogados também não foi de alta complexidade e tampouco exigiu tempo significativo". Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.369.609/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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