JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
02/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se forem eles irrisórios ou exorbitantes. A questão do valor dos honorários fixados é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo inviável, nesses casos, a revisão dos valores pelo Tribunal Superior. 2. Recentes decisões da Segunda Turma ponderam que a revisão pelo Tribunal Superior só é possível quando não há juízo de valor na instância de origem a respeito da verba honorária fixada. 3. O Tribunal de origem expressamente assentou que o trabalho da Procuradoria da Fazenda Nacional foi simples, e que a questão de direito tratada era singela. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.362.392/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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