JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
24/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/05/2013, p. 24/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. FINANCIAMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NÃO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A questão relativa à legitimidade passiva da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE/RS para responder pela devolução dos valores pretendidos pelo agravado foi decidida com base na análise de cláusulas contratuais, bem como no acervo fático-probatório dos autos, não podendo, portanto, ser revista por esta Corte em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.063.661/RS, em sede de recurso especial repetitivo, "para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002". Entendimento, nesta parte, confirmado quando do julgamento do REsp 1.249.321/RS, também submetido ao regime dos recursos repetitivos. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte sobre a matéria. 3. Não se mostra possível, pela incidência do óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, afastar a conclusão da origem de que ainda não foram transcorridos os vinte anos do prazo prescricional. 4. No que se refere à alegada inépcia da inicial, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, afirmou que o autor apresentou documentos necessários à comprovação de seu direito. Rever tal posicionamento esbarraria na vedação contida na Súmula 7 do STJ. A aplicação do aludido enunciado, in casu, não se mostra contraditória com o entendimento adotado pela Segunda Seção a partir do julgamento do REsp 1.243.646/PR. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.419.537/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 24/6/2013.)
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