- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. REEMBOLSO DOS VALORES ADIANTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ART. 543-C DO CPC. 1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, bem como a interpretação de cláusulas contratuais. 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que, "para efeitos do art. 543-C do CPC, prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp n. 1.063.661/RS). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.351.925/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.