- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/03/2011, p. 18/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. FINANCIAMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO C. STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão relativa à legitimidade passiva da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE/RS para responder pela devolução dos valores pretendidos pelos agravantes foi decidida com base na análise de cláusulas contratuais, bem como no acervo fático-probatório dos autos, não podendo, portanto, ser revista por esta Eg. Corte em razão dos óbices dos enunciados nºs 5 e 7 da súmula da jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo - REsp nº 1.063.661/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 8.3.2010 -, "para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002". 3. Na hipótese, a ação foi proposta antes do término do prazo de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CPC, contados da entrada em vigência do atual Código Civil, razão pela qual não há como reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 4. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.161.709/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 18/3/2011.)
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