JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
03/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/05/2013, p. 03/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INDISPENSÁVEL O NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Não assiste razão à insurgente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Ademais, registre-se que a Corte local foi categórica em afirmar que a recorrente faz parte do conglomerado da devedora principal, bem como que esta não possui bens suficientes para saldar a dívida executada: 2. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando a matéria (art. 1.046 do CPC) não foi deduzida oportunamente - razões de apelação -, mas apenas em sede de embargos de declaração, ocorrendo manifesta inovação recursal. Precedentes. 3. Julgamento extra petita. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que o requisito do prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão no âmbito do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, passível de exame de ofício nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 290.655/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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