- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/04/2012, p. 30/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TÉCNICA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - REEXAME DE PROVAS. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- O artigo 593, II, do Código de Processo Civil não trata da preclusão ou da distribuição do ônus probatório. É insuficiente, portanto, para sustentar a tese de que a Recorrente teria sido cerceada em seu direito de produzir prova. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.- Tendo o Tribunal de origem afirmado que não havia prova da má-fé dos terceiros adquirente, não é possível afirmar o contrário, para efeito de configuração de fraude à execução, sem reexamine minucioso do caderno fático probatório, o que veda, todavia, a Súmula 07/STJ. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 130.537/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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