- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/05/2013, p. 05/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO DE INQUÉRITO. ART. 149 DA LEI 8.112/90. IMPEDIMENTO LEGAL DO MEMBRO NÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Nos embargos de declaração, além de insistir na rediscussão de questões de mérito, o embargante alega fatos supervenientes, a saber: (i) o Ministério Público postulou sua absolvição no processo criminal; e (ii) a CGU editou o enunciado nº 6, que teria o seguinte teor: "A demissão de servidor pela prática de crime contra a administração pública deve ser precedida de condenação criminal transitada em julgado". No mais, requer seja suscitado incidente de uniformização de jurisprudência. 2. A absolvição por falta de provas, tal como teria postulado o Ministério Público no processo criminal, não influenciaria o processo administrativo disciplinar, pois não é situação prevista no art. 126 da Lei 8.112/90. Precedentes. 3. Por outro lado, o enunciado da CGU diz respeito à demissão fundada no art. 132, inciso I ("Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública;"), da Lei 8.112/90, o que não é o caso dos autos, pois a demissão teve como fundamentos os incisos IV ("improbidade administrativa") e XIII ("transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117"), combinado com art. 117, inciso IX ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública"), da Lei 8.112/90. 4. O requerimento de suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência, que não é recurso, foi apresentado nos embargos de declaração, ou seja, após o julgamento do mandado de segurança, o que não é cabível por não ser situação prevista nos arts. 476 do CPC e 118 do RISTJ. 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 6. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.583/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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