- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 14/11/2012, p. 23/11/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANULAÇÃO. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. INFLUÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. Não se prestam, por conseguinte, à pretensão de exclusivamente prequestionar algum dispositivo legal ou constitucional. 2. O acórdão impugnado encontra-se fundado em reiterada compreensão da eg. Terceira Seção desta Corte, no sentido de que o mandado de segurança comporta discussões sobre os efeitos de sentença penal absolutória no âmbito administrativo e a proporcionalidade da sanção aplicada. 3. A adoção de jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema não se traduz em declaração de inconstitucionalidade do art. 132 da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre a pena de demissão do servidor público, notadamente quando interpretado sistematicamente, à luz das regras de proporcionalidade e individualização da reprimenda, insertas no art. 128 do referido normativo. 4. Embora o fato novo que venha a influenciar o resultado da lide possa ser alegado em sede embargos de declaração, tem-se que, no caso concreto, não se verifica tal hipótese. Isso porque, além de vigorar a independência das instâncias civil, penal e administrativa (arts. 125 da Lei nº 8.112/1990, e 12 da Lei nº 8.429/1992), a discussão sobre eventual projeção, na esfera disciplinar, de condenação judicial por ato de improbidade, somente teria utilidade após o trânsito em julgado, como previsto no art. 20 da LIA. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 14.703/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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