- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2012
- Data de publicação
- 28/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/08/2012, p. 28/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Não há contradição ou omissão referente ao exame da suspeição do membros da comissão processante, pois o acórdão foi claro e preciso ao consignar que o impetrante não comprovou a parcialidade do presidente ou do membro auxiliar. A adoção de parte do Parecer PGFN/COJED n. 1514/2010 para respaldar a fundamentação referente à ausência de suspeição não traduz omissão a respeito dos argumentos articulados na inicial do writ; expõe, sim, a convicção do julgador. 2. Diante da não comprovação dos fatos que supostamente gerariam a suspeição, torna-se prescindível o exame da aplicação subsidiária do CPC ou do CPP que tratam do referido instituto, conforme observado no voto condutor do acórdão ora embargado. 3. Não há contradição ou omissão na questão referente ao fato de o embargante não estar ocupando cargo no serviço público no momento em que passou a responder pelas condutas que ensejaram a sua segunda demissão, recordando que a primeira foi anulada judicialmente. Acerca do assunto, confira-se o que constou no voto condutor do acórdão: "[...] não se faz necessário estar o servidor investido no cargo no momento em que a Administração Pública deflagra as investigações para apurar supostas irregularidades cometidas por ele à época em que se encontrava no exercício de suas funções públicas". 4. A falta de prova pré-constituída a respeito de eventuais vícios na constituição, destituição e prorrogação da comissão processante, ou mesmo no que se refere à transferência do processo disciplinar do âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária para a Secretaria da Receita Federal do Brasil não resulta em omissão, mas no reconhecimento da inadequação da via eleita. 5. É desnecessário apresentar-se maiores considerações acerca da tipificação inicial das condutas investigadas pela comissão, pois "O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa (MS 14045/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 29/04/2010)". 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 15.837/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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