JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ART. 966, V, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO LITERAL AFASTADA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à regularidade da intimação da parte e à correção na análise da prova pela sentença rescindenda demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.2. Ademais, a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair tal ofensa do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir - o que não foi demonstrado. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.700.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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