- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 14/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES-DAMS. TABELAMENTO DE VALORES INFERIORES AO LIMITES REEMBOLSADOS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS-CNSP. NÃO UTILIZAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, a questão pertinente a configuração de dano passível de indenização por danos morais , logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- A C. Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.139.785/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Relator p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 1/2/2013, por maioria, firmou o entendimento de que no caso de reembolso de DAMS, não há como ser adotada a tabela de parâmetros autorizada pelo CNSP, que limita o teto a valor inferior ao máximo previsto no artigo 3º, alínea "c", da Lei nº 6.194/74, em plena vigência. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.179.325/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 14/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.