- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 12/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - SÚMULA 119/STJ - PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS - SÚMULA 408/STJ - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO LAUDO PERICIAL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A ação de indenização por desapropriação indireta prescreve em vinte anos, nos termos do enunciado 119 da Súmula do STJ. 3. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 408/STJ). 4. Ausente interesse de recorrer sobre o termo inicial dos juros moratórios, tendo em vista que a pretensão já foi acolhida pelo acórdão impugnado. 5. Incide correção monetária nas ações expropriatórias a partir do laudo de avaliação do bem expropriado. Precedentes desta Corte e do STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.185.738/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 12/6/2013.)
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