- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 10/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 10/02/2011
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. 6% AO ANO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11.06.1997 E 13.09.2001. SÚMULA Nº 408/STJ. 1. Trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta ajuizada em face do Município de Curitiba, em decorrência de apossamento administrativo de área destinada à implantação de novo alinhamento de via pública. 2. A matéria acerca do termo inicial dos juros moratórios não foi apreciada na origem, não sendo possível conhecer do apelo especial nesse particular, ante o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ, verbis: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. O período compreendido entre 1975 e 1980, apontado pelo laudo pericial como provável início das obras de expansão da via pública, não foi adotado como marco inicial da prescrição porque, consoante registrado pelo aresto recorrido, pairavam dúvidas sobre o momento em que aquelas atingiram os lotes objeto da ação indenizatória. A Corte Estadual entendeu adequado adotar como data da ocupação administrativa a expedição da Portaria nº 54, de 28.04.1988, que aprovou o projeto planimétrico da Avenida Comendador Franco e regularizou o alargamento da via. Logo, não há contradição no acórdão recorrido, na medida em que a fixação do momento da tomada dos lotes em questão foi consectário do livre convencimento motivado do órgão julgador, após a avaliação de todo o contexto probatório dos autos. Essa análise não pode ser revista no âmbito do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 07/STJ. 4. O prazo prescricional da ação por desapropriação indireta é vintenário, tendo como termo a quo a data da ocupação administrativa. Súmula 119/STJ. 5. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal"(Súmula nº 408/STJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (REsp n. 1.179.972/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 10/2/2011.)
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