JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
09/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 09/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 408/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Em relação ao usucapião, além de o Tribunal de origem ter dirimido a questão com base nas provas dos autos, não houve o prequestionamento da tese trazida nas razões do recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice nas Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. A Corte a quo não analisou, ainda que implicitamente, a tese em torno do art. 551 do Código Civil de 1916. Desse modo, impõe-se o não-conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aplicação do percentual dos juros compensatórios deve observar o princípio tempus regit actum, consoante consta da Súmula 408/STJ, verbis: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.365.995/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 9/9/2014.)
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