JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
11/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 11/06/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ILEGALIDADE DA PRISÃO DA RECORRENTE. AVENTADA NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA DEFESA. VISLUMBRADA COAÇÃO DE UMA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A alegada ilegalidade da prisão da recorrente; a apontada ausência de apreciação das provas produzidas pela defesa; e a suposta coação de uma das testemunhas pela magistrada singular não foram apreciadas pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado quanto ao ponto, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os temas, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Por outro lado, não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes. APONTADA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RECORRENTE E O DELITO QUE LHE FOI IMPUTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que se possa constatar eventual nulidade do flagrante, ante a aventada inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o delito que lhe foi imputado, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. 2. Ainda que assim não fosse, eventuais máculas no flagrante não contaminam a ação penal, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, consoante a iterativa jurisprudência deste Sodalício. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 31.186/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 11/6/2013.)
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