- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 12/03/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT E § 1º, E 35, CAPUT, TODOS DA LEI 11.343/2006). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE SERIA O PROPRIETÁRIO DA DROGA APREENDIDA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na impetração documentos que evidenciem que o paciente não seria o indivíduo conhecido como "Caio", proprietário da substância entorpecente apreendida quando da prisão em flagrante dos corréus. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o patrono do recorrente. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUIZ RESPONSÁVEL PELA INSTRUÇÃO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que houve justificativas plausíveis para a negativa de produção das provas pretendidas pela defesa, valendo destacar que o patrono do recorrente não demonstrou a indispensabilidade das diligências requeridas, especialmente tendo-se em conta o argumento utilizado pelo magistrado de origem no sentido de que seriam supérfluas, já que a atuação dos policiais teria se dado em situação de flagrante delito. APONTADA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DESRESPEITO AO ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A questão referente à indigitada nulidade do auto de prisão em flagrante, que teria sido lavrado em desrespeito à regra contida no artigo 308 do Código de Processo Penal, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (RHC n. 35.051/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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