JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
11/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 11/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ESTUPRO DE INCAPAZ (ARTIGO 213, COMBINADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "B", AMBOS DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL CABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O mérito da impetração, qual seja, a alegada deficiência de defesa do paciente, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Por outro lado, não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 214.397/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 11/6/2013.)
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