JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
10/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2014, p. 10/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE ACUSADO DE PRATICAR O MENCIONADO DELITO EM 6 (SEIS) AÇÕES PENAIS. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE OS FEITOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO RÉU NOS PROCESSOS. CUSTÓDIA QUE NÃO ESTARIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DAS QUESTÕES. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O impetrante deixou de anexar aos autos cópia das denúncias ofertadas contra o paciente, bem como das decisões que decretaram a sua prisão preventiva nos diversos processos contra ele instaurados, documentação indispensável para a análise da alegada litispendência entre as ações penais e da indigitada falta de fundamentação da sua custódia cautelar. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 296.521/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
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