JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
11/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 11/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 14 DA LEI 6.368/1976). ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PACIENTE QUE JÁ TERIA SIDO CONDENADO PELOS MESMOS FATOS EM AÇÃO PENAL PRETÉRITA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FEITOS. CRIMES QUE OCORRERAM EM CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS, EM LOCAIS DIFERENTES E ENVOLVERAM ACUSADOS DISTINTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Da leitura das denúncias ofertadas perante a 23ª e a 27ª Varas Criminais da comarca da Capital, bem como das sentenças condenatórias proferidas nas referidas ações penais, constata-se que, consoante destacado pela autoridade apontada como coatora, não tratam do mesmo fato criminoso. 2. Com efeito, no processo que tramitou na 27ª Vara Criminal o paciente foi acusado de praticar outros delitos além do de associação para o tráfico, tendo os referidos ilícitos ocorrido no período compreendido entre o ano de 2001 e o mês de julho de 2005, na Ladeira dos Tabajaras e no Morro Dona Marta, em Botafogo. 3. Por outro lado, no feito em curso perante a 23ª Vara Criminal, ao paciente imputou-se unicamente o controle do tráfico no complexo do Morro dos Cabritos a partir do ano de 2001. 4. Constata-se, assim, que as infrações penais atribuídas ao paciente nos processos em apreço ocorreram em épocas distintas, em localidades diferentes, e envolveram acusados diversos, o que evidencia a inexistência de bis in idem e a impossibilidade de sua absolvição na ação penal que tramitou perante a 23ª Vara Criminal da comarca da Capital. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 236.540/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 11/6/2013.)
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