- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2013, p. 18/02/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DROGAS. ASSOCIAÇÃO. ART. 14 DA LEI N. 6.368/1976. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A manutenção da associação criminosa após o oferecimento da denúncia torna legítima nova acusação pela prática de crime desse mesmo tipo. Precedente. 3. Não há falar em bis in idem se a nova denúncia versou sobre outros fatos ou outro crime de associação para tráfico ilícito de entorpecentes praticado pelo paciente e outros corréus. Evidenciado que os fatos narrados em uma e outra denúncia são distintos, bem como envolvem pessoas diversas. Hipótese em que as denúncias tratam de associações criminosas com grupos, elementos e dimensões distintas, além de denunciados diversos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 206.489/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 18/2/2014.)
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