- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. 3. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PRESENÇA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CONTATO COM O DEFENSOR. NULIDADES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O reconhecimento realizado judicialmente foi precedido do devido reconhecimento fotográfico e pessoal ocorridos na fase inquisitiva, confirmado, ademais, pela prova oral produzida. Portanto, ainda que não observada totalmente a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, a autoria do crime ficou demonstrada com base, também, em outros elementos carreados aos autos. Assim, patente que não ocorreu prejuízo ao paciente, razão pela qual não há se falar em nulidade. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A não observância do art. 212 do Código de Processo Penal, bem como a suposta violação ao direito de presença do acusado e de entrevista reservada com seu defensor, não foram previamente analisadas pela Corte a quo, que se limitou a afirmar que mencionadas nulidades seriam oportunamente examinadas no recurso próprio, haja vista não se ter verificado qualquer ilegalidade. Portanto, não é possível o exame das referidas insurgências pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 206.023/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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