- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. MATÉRIA EXAMINADA EM PRÉVIO MANDAMUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA. MATÉRIA DE PROVA. 4. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APENAS QUANTO A UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da perícia médica já foi objeto de julgamento no HC 108.732/PA, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/8/2011, não podendo aqui ser reexaminada. 3. No tocante à incidência da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o Tribunal de origem acentuou que foi avaliada pelo Juri Popular, a partir da análise da prova pericial e do depoimento do réu, porquanto não há testemunhas presenciais. Essa conjuntura afasta o constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio de habeas corpus, pois não se mostra possível a utilização do remédio heroico nos casos em que se busca a mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei. Para se acolher a tese defensiva seria indispensável a incursão nas premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, bem como o revolvimento das provas coligidas na instrução criminal, providência incabível nesta estreita via cognitiva. 4. Tendo as instâncias ordinárias motivado adequadamente a majoração da pena-base apenas quanto à culpabilidade, mostra-se patente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, cabendo, dessa forma, excepcionalmente, o redimensionamento da sanção em habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base para 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 222.215/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.