- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA A SER APRECIADA EM REVISÃO CRIMINAL. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. O habeas corpus não é meio hábil para a desconstituição de prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, com base em documento novo acostado aos autos, o qual deve ser apreciado em sede de revisão criminal, ainda pendente de julgamento na Corte de origem. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 232.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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