- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A custódia cautelar contém suficiente fundamentação. O paciente esteve foragido por 16 anos, tendo sido preso, em outro Estado, por porte de documento falso. Indicativo de que, tendo sido condenado, tentou furtar-se à aplicação da lei penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 252.284/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.