JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
10/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE EM TESE. AVALIAÇÃO EM CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 - À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2 - Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que se defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3 - Esta Corte, alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem afastado a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crime hediondo ou equiparado, em observância ao princípio da individualização da pena. Portanto, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no tocante a tais delitos, devem ser normalmente seguidos os critérios previstos nos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. 4 - O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o HC n. 97.256/RS, também reconheceu a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que proíbe a conversão da sanção corporal em restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas. Não é por outro motivo que foi editada, pelo Senado Federal, a Resolução n. 5/2012, suspendendo a execução da referida norma. 5 - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que a Corte de origem reavalie, com base em dados concretos, a aplicação do regime prisional, bem como a possibilidade de conversão da sanção corporal em restritivas de direito. (HC n. 258.440/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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