JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
10/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INDEFERIMENTO COM BASE EM DADOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. A Corte de origem andou em plena harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, porquanto afastou expressamente a aplicação dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, passando a examinar o regime prisional e a possibilidade de substituição de pena com base em elementos concretos. 4. Com razão laborou o acórdão ao negar a substituição de pena, porquanto a espécie e quantidade de droga apreendida em poder da paciente, isto é, 54 g (cinquenta e quatro gramas) de cocaína, acondicionados em 24 invólucros, revela que o benefício não se afigura socialmente recomendável. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 258.699/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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