JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
04/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 04/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INDEFERIMENTO COM BASE EM DADOS CONCRETOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUAÇÃO DO SEMIABERTO. 1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. A Corte de origem andou em plena harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, porquanto afastou expressamente a aplicação dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, passando a examinar o regime prisional e a possibilidade de substituição de pena com base em elementos concretos. 4. Com razão laborou o Tribunal de origem ao negar a substituição de pena, notadamente porque as circunstâncias que envolveram a prática do crime, isto é, a forma de acondicionamento da droga no interior do próprio corpo para o fim de burlar a segurança de estabelecimento prisional, revelam a presença de ousadia e reprovabilidade na conduta, de modo que o benefício não se afigura socialmente recomendável. 5. Possibilidade, contudo, de fixação do regime inicial semiaberto, pois a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, a paciente é primária e a reprimenda é de 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, visto que reconhecido o direito à minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. A quantidade de entorpecente, conquanto não seja diminuta, também não é exacerbada - 101 g (cento e um gramas) de maconha. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC n. 255.553/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 4/8/2014.)
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