JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
10/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO ATACADA INTEGRADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO PROCEDIMENTAL NÃO CONFIGURADO. 1.- A Súmula 418/STJ (É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação) aplica-se, por analogia, ao recurso de Agravo de Instrumento. 2.- No caso dos autos não é possível concluir pela intempestividade do recurso, porque a parte interessada não colacionou aos autos documentos suficientes. 3.-No direito processual civil não se declaram as nulidades processuais sem que delas tenham originado prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). 4.- Em princípio, cumpre às instâncias de origem, soberanas na apreciação dos fatos (Súmula 07/STJ), examinar se o vício procedimental implicou prejuízo efetivo para a parte. 5.- No caso dos autos é desnecessário investigar a ocorrência de prejuízo, porque não se constata o vício procedimental acusado pelo Acórdão Recorrido. 6.- Recurso Especial provido. (REsp n. 1.344.256/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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