- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO (2) CRIME COMETIDO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. (3) REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA A SER RECONHECIDA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. Ausência de manifesta ilegalidade, não conhecimento da impetração que se impõe. 2. É assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 3. Entretanto, há manifesta ilegalidade a ser reconhecida de ofício, pois no que toca a segunda fase de aplicação da pena, a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para reduzir a sanção imposta ao paciente para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 169.158/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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