- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. (3) REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA A SER RECONHECIDA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. A impetração pretende, na verdade, reverter a decisão do acórdão impugnado, obtida a partir do exame das provas produzidas nos autos, não se verificando, de plano, a alegada inversão do ônus da prova. 3. Entretanto, há manifesta ilegalidade a ser reconhecida de ofício, pois no que toca a segunda fase de aplicação da pena, a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para reduzir a sanção imposta ao paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 176.880/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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