- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ERESP 961.863/RS. REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do término da pena da condenação anterior e a data da infração posterior, embora afaste os efeitos da reincidência, não impede o reconhecimento de maus antecedentes, ensejando, assim, o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 2. A atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, possui caráter objetivo, configurando-se, tão somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, sendo irrelevante que a confissão seja incompleta. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp 961.863/RS, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa, como no caso. Precedentes. 4. A despeito da ausência de apreensão e perícia da arma, o seu efetivo uso na ação delituosa restou devidamente comprovado, consoante entendeu o Tribunal a quo, pelo depoimento da vítima, de forma suficiente à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal. E esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego de arma no delito de roubo. Precedentes. 5. Ainda que se discuta a potencialidade ofensiva do instrumento utilizado para a realização do crime de roubo, cabe à Defesa comprovar que a causa especial de aumento da pena não restou configurada (art. 156 do Código de Processo Penal), pois a potencialidade ofensiva da arma utilizada no roubo é presumida. 6. A fixação do regime inicial fechado justifica-se pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Paciente, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, fixar as penas do Paciente em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. (HC n. 179.949/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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