- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ACRÉSCIMO RAZOÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NA DATA DA SENTENÇA. CRIME ANTERIOR AOS FATOS EM APURAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. NECESSIDADE. WRIT DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido se o Tribunal de origem, reconhecendo os maus antecedentes do paciente, aumentou a reprimenda de 6 (seis) meses, quantum que se mostra razoável e corresponde a menos de 1/6 da pena-base. 2. Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o paciente possuía condenação definitiva por delito anterior. A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência. Precedentes. 3. A necessidade de apreensão da arma de fogo, para a implementação da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, tem a mesma raiz exegética presente na revogação da Súmula n.º 174 deste Sodalício. Sem a apreensão e perícia na arma, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurídico integridade física. 4. Ausentes a apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo, não deve incidir a causa de aumento. 5. Habeas corpus denegado, concedida a ordem de ofício para afastar a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, ficando a reprimenda estabelecida em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 12 dias-multa. (HC n. 120.949/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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