- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 05/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA-IRPF. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE CONTEXTO DE RESCISÃO CONTRATUAL OU PERDA DO EMPREGO. REGRA GERAL. EXAÇÃO DEVIDA SEGUINDO A SORTE DO PRINCIPAL. 1. Os aclaratórios são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou, ainda, para a correção de eventual erro material e adequação ao recurso repetitivo. 2. "Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88" (REsp 1.089.720/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o regime dos recursos repetitivos). 3. Hipótese dos autos que não se refere a verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho e, sim, ao reconhecimento de dispensa ilegal com reintegração no emprego, circunstância que escapa da isenção prevista no art. 6º, inciso V, da Lei 7.713/88. 4. Deve ser reconhecida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, quando essa tributação ocorrer sobre a importância principal. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.221.039/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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