- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 28/03/2014
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DECORRENTES DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTEXTO DE PERDA DE EMPREGO. ISENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas exceções: a) deve ser observada a natureza da verba principal, visto que os juros de mora seguem a mesma sorte - accessorium sequitur suum principale; b) não incide o tributo sobre os juros de mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, indiferente a natureza da verba principal. Precedente (REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/11/2012). 2. No caso dos autos, tratando-se de verba trabalhista paga em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, por perda de emprego, não incide imposto de renda sobre os juros de mora respectivos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.215.673/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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