JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
21/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 21/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ENCARGOS INSERIDOS NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356/STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- No que se refere à devolução em dobro, já decidiu esta Corte que a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé. Este entendimento estriba-se no argumento de que a consecução dos termos contratados, a considerar a obrigatoriedade que o contrato encerra, vinculando as partes contratantes, não revela má-fé do fornecedor, ainda, que, posteriormente, reste reconhecida a ilicitude de determinada cláusula contratual (REsp 1.060.001/DF, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 24.2.2011). Assim sendo, com o não reconhecimento da má-fé pelo Tribunal de origem, não há que se falar em condenação à devolução em dobro de valores. 2.- A questão relativa à inversão do ônus da prova quanto à demonstração da cobrança da comissão de permanência não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Tampouco tal matéria foi arguida nos Embargos de Declaração interpostos na origem. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as normas legais tidas por violadas não debatidas no Acórdão Recorrido devem ser argüidas por meio de Embargos de Declaração, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio Acórdão. Ausentes os Embargos, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se, ainda, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que o requisito do prequestionamento, que viabiliza a abertura desta instância especial, aplica-se mesmo às matérias de ordem pública. Precedentes. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 320.191/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 21/6/2013.)
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