- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 18/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDORES PROPRIETÁRIOS DE DOIS IMÓVEIS. HIPÓTESE DE UM DOS IMÓVEIS DESTINAR A MORADIA DO FILHO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1.- O Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento no sentido de que a proteção ao bem de família pode ser estendida ao imóvel no qual resida o devedor solteiro e solitário. 2.- Esse entendimento, porém, não se estende à hipótese de mera separação de fato de um dos membros da família, do ponto de vista jurídico, denota a existência de uma família e dois imóveis por ela utilizados como residência e proteger ambos com a impenhorabilidade disposta na Lei n. 8.009/1990 significaria ampliar demasiadamente o âmbito da lei, o que apresenta um risco adicional a facilitar a prática de fraudes. Além disso, a abertura dessa possibilidade de alargamento da impenhorabilidade significaria abertura de oportunidade de criação de incidentes processuais que levariam a mais uma hipótese de eternização do processo de execução. Precedente: REsp 518.711/RO, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator(a) p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 05/09/2008. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 301.580/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 18/6/2013.)
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