JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
14/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 14/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. ANÁLISE DO RECURSO PELO DISSÍDIO. PREJUDICIALIDADE. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema veiculado no recurso haver sido enfrentado no Acórdão recorrido, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial (art. 105, III, CF/88), impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. 2.- Embora seja desnecessário que o Aresto hostilizado mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do apelo excepcional, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local, no presente caso, não restou configurado nem mesmo o prequestionamento implícito da matéria. 3.- A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 174.853/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 14/6/2013.)
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