- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/05/2013, p. 11/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - SÚMULA N. 7 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão hostilizado enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. A pretensão dos recorrentes sobre ser devida a indenização, por dano moral, quando entendido pelo acórdão recorrido ter havido apenas o relato de fatos apurados pela polícia e noticiados pela imprensa, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do Recurso Especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 300.803/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 11/6/2013.)
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