- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECORRENTE COM VIDA CARCERÁRIA TUMULTUADA E HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação introduzida pela Lei n. 10.792/2003, passou a estabelecer, para a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional, o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), nada explicitando acerca da necessidade de exame criminológico. 2. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem podem determinar, excepcionalmente, a realização de tal exame, diante das peculiaridades da causa, desde que o façam em decisão concretamente fundamentada (Súmula 439 desta Corte). 3. Na hipótese, o acórdão que cassou a progressão de regime outrora concedida, determinando a realização da perícia em tela, apresenta-se devidamente motivado, já que calcado no histórico prisional desfavorável do recorrente. 4. Outrossim, não há como reavaliar, na via estreita do recurso especial, a necessidade ou não do referido procedimento para aferir o requisito subjetivo exigido para fins de benefícios da execução, mormente se o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstância fáticas da causa, concluiu que o reeducando ainda não está apto a retornar ao convívio em sociedade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.353.403/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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