- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 112 DA LEP (LEI N. 10.792/2003). RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NO ARTIGO 105, III, ALÍNEA "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL APONTADO. 1. Correto o acórdão hostilizado ao afirmar que o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação introduzida pela Lei n. 10.792/2003, passou a estabelecer, para a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional, tão somente o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), nada explicitando acerca da necessidade de exame criminológico para aferição do mérito do apenado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, pacificou o entendimento de que, uma vez realizado o exame psicossocial ou criminológico do acusado, como aqui terminou ocorrendo, nada impede que o Magistrado se valha dos elementos ali constantes, para formar a sua convicção. (Súmula 439/STJ) 3. No caso presente, o Juízo Singular, com base em resultado desfavorável do laudo pericial, indeferiu a progressão de regime. O Tribunal a quo, por outro lado, concedeu a benesse, sob o fundamento de que o exame criminológico pode ser exigido para aferir o mérito do condenado tão somente se estiver inserido no processo de individualização da pena, considerando, ao final, cumprido o requisito subjetivo, com base no atestado de boa conduta carcerária. 4. Diante desse contexto, a decisão agravada assentou ser inviável a reforma da orientação adotada pelo Tribunal de origem, a uma, por inexistir afronta ao dispositivo de lei federal apontado; a duas, porque para a análise da pretensão ministerial seria necessário que o apelo extremo fosse interposto também com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.335.845/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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