- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME ABERTO ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA. ALEGADA OFENSA AO ART. 112, CAPUT, DA LEP E ART. 573, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMANÊNCIA DO APENADO NO REGIME ABERTO ATÉ QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não havendo manifestação do Tribunal de Justiça em relação ao art. 112, caput, da LEP e ao art. 573, § 1º, do CPP, o recurso especial não deve ser conhecido nessa parte, em razão da falta do requisito indispensável do prequestionamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a inércia do Estado em disponibilizar vagas ou até mesmo estabelecimento adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto autoriza, ainda que em caráter excepcional, o cumprimento da reprimenda no regime aberto, ou, na sua falta, em prisão domiciliar. 3. Não se mostra razoável que o apenado retorne ao regime mais rigoroso em razão de nulidade a que não deu causa, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no fato de o Tribunal de Justiça determinar a permanência do sentenciado no regime aberto até que o Juízo da Execução Penal profira nova decisão com a manifestação do Ministério Público. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.367.274/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.