JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
26/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 26/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. NATUREZA PROVISÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA ÚNICA QUE ABRANJA OS DOIS FEITOS. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. No que tange à alegação de julgamento extra petita e reformatio in pejus, observa-se que o Tribunal de origem consignou, em sua fundamentação, a inexistência de tais vícios. Dessa forma, rever tal entendimento implicaria exceder os fundamentos expendidos no acórdão recorrido e realizar exame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os respectivos honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente, observado o limite estabelecido pelo § 3º do art. 20 do CPC. 4. Ademais, é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado deve atender a ambas as ações, conforme realizado pelo acórdão recorrido. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, porquanto se observa, nas razões recursais, apenas a transcrição de julgados que os postulantes entenderam favoráveis às suas teses, sem o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos paradigmas e a do acórdão recorrido. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.165.400/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 26/9/2013.)
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